Os arts. 3º, 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.257, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:"Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:
Icriar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas, em consonância com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES, como órgão técnico consultivo de governo, conforme previsto no Capítulo XVI, art. 105, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IIprestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no estado do Espírito Santo, com base em planejamento elaborado com a participação e a assessoria do Sistema OCB/ES;
IIIcriar políticas públicas e fomento à ambiência negocial e mercadológica das sociedades cooperativas, visando ao desenvolvimento econômico do sistema cooperativista do estado do Espírito Santo;
IVincentivar e apoiar os canais de comunicação direta entre o Sistema OCB/ES, os órgãos públicos, as autarquias e as empresas privadas;
Vestruturar mecanismos de comunicação e conhecimento para a propagação da cultura e da doutrina cooperativista, como modelo de negócio e de empreendedorismo coletivo;
VIapoiar o desenvolvimento do cooperativismo no estado do Espírito Santo, incentivando e viabilizando ações estratégicas do poder público, bem como parcerias, visando ao fortalecimento do modelo cooperativista;
VIIestimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica, objetivando o fomento e a promoção do modelo societário por meio do exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;
VIIIcontribuir, em consonância com o Sistema OCB/ES, para uma ambiência íntegra no que se refere à constituição e ao funcionamento de sociedades cooperativas irregulares, sejam essas com matrizes no estado do Espírito Santo ou com filiais em outros estados;
IXgarantir a participação das cooperativas em certames públicos da administração pública estadual, por meio de normativos vigentes ou que venham a ser criados, assim como potencializar o debate junto ao poder público municipal, visando à criação de normativos que garantam essa participação;
Xcoibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares;
XIfirmar, quando oportuno, convênios com cooperativas ou com o Sistema OCB/ES;
XIIreconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo, em consonância com o art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, implicando a compreensão de que as operações realizadas entre cooperativas e seus cooperados não se equiparam, para efeitos legais, às operações de mercado entre empresas e consumidores ou fornecedores comuns.
§ 1ºAs escolas integrantes do sistema estadual de ensino poderão incluir, em seus currículos, conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo e à cultura da cooperação.
§ 2ºOs conteúdos de que trata o § 1º deste artigo poderão abranger informações sobre a história do cooperativismo, seus ramos e especificidades, seus princípios e valores, assim como a gestão e a governança em sociedades cooperativas." (NR)
" Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são consideradas sociedades regulares as cooperativas registradas nos órgãos públicos competentes, na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, nos termos da legislação federal pertinente, na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e nos órgãos fazendários federal, municipal e estadual, quando for o caso.
Parágrafo únicoPoderá a JUCEES firmar parceria com o Sistema OCB/ES, assim como solicitar as documentações que julgar pertinentes ao registro do empreendimento cooperativo." (NR)
"Art. 9º Fica assegurada às cooperativas regulares com o Sistema OCB/ES, e que atendam às demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas." (NR)
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