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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12689, de 16 de dezembro de 2025

Nº 12689/2025

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Art. 1.
Os arts. 3º, 4º, 9º e 11 da Lei nº 8.257, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Cooperativismo:

Icriar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas, em consonância com o Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo - OCB/ES, como órgão técnico consultivo de governo, conforme previsto no Capítulo XVI, art. 105, da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IIprestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no estado do Espírito Santo, com base em planejamento elaborado com a participação e a assessoria do Sistema OCB/ES;
IIIcriar políticas públicas e fomento à ambiência negocial e mercadológica das sociedades cooperativas, visando ao desenvolvimento econômico do sistema cooperativista do estado do Espírito Santo;
IVincentivar e apoiar os canais de comunicação direta entre o Sistema OCB/ES, os órgãos públicos, as autarquias e as empresas privadas;
Vestruturar mecanismos de comunicação e conhecimento para a propagação da cultura e da doutrina cooperativista, como modelo de negócio e de empreendedorismo coletivo;
VIapoiar o desenvolvimento do cooperativismo no estado do Espírito Santo, incentivando e viabilizando ações estratégicas do poder público, bem como parcerias, visando ao fortalecimento do modelo cooperativista;
VIIestimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica, objetivando o fomento e a promoção do modelo societário por meio do exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;
VIIIcontribuir, em consonância com o Sistema OCB/ES, para uma ambiência íntegra no que se refere à constituição e ao funcionamento de sociedades cooperativas irregulares, sejam essas com matrizes no estado do Espírito Santo ou com filiais em outros estados;
IXgarantir a participação das cooperativas em certames públicos da administração pública estadual, por meio de normativos vigentes ou que venham a ser criados, assim como potencializar o debate junto ao poder público municipal, visando à criação de normativos que garantam essa participação;
Xcoibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas irregulares;
XIfirmar, quando oportuno, convênios com cooperativas ou com o Sistema OCB/ES;
XIIreconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo, em consonância com o art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, implicando a compreensão de que as operações realizadas entre cooperativas e seus cooperados não se equiparam, para efeitos legais, às operações de mercado entre empresas e consumidores ou fornecedores comuns.
§ 1ºAs escolas integrantes do sistema estadual de ensino poderão incluir, em seus currículos, conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo e à cultura da cooperação.
§ 2ºOs conteúdos de que trata o § 1º deste artigo poderão abranger informações sobre a história do cooperativismo, seus ramos e especificidades, seus princípios e valores, assim como a gestão e a governança em sociedades cooperativas." (NR)

" Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são consideradas sociedades regulares as cooperativas registradas nos órgãos públicos competentes, na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, nos termos da legislação federal pertinente, na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e nos órgãos fazendários federal, municipal e estadual, quando for o caso.

Parágrafo únicoPoderá a JUCEES firmar parceria com o Sistema OCB/ES, assim como solicitar as documentações que julgar pertinentes ao registro do empreendimento cooperativo." (NR)

"Art. 9º Fica assegurada às cooperativas regulares com o Sistema OCB/ES, e que atendam às demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas." (NR)

"

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.257, de 17 de janeiro de 2006, que institui a Política Estadual do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado, o recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares, a celebração de convênios com o Estado e demais situações previstas no art. 10 desta Lei ficam condicionados à apresentação do Certificado de Registro e do Certificado de Regularidade Técnica do Sistema OCB/ES, observadas as disposições legais aplicáveis, especialmente aquelas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 5º e 7º da Lei nº 8.257, de 17 de janeiro de 2006.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2025.

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