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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12684, de 15 de dezembro de 2025

Nº 12684/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 11.949, de 7 de novembro de 2023, que cria o Projeto Agente de Integração Escolar - PAIE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 11.949, de 7 de novembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

§ 1ºO AIE atuará nas unidades escolares e em seus territórios e perceberá bolsa mensal no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), desempenhando carga horária semanal de 40 horas.
§ 2ºA concessão de bolsas, no âmbito do PAIE, fica limitada a até 350 (trezentos e cinquenta) profissionais na função de AIE." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.

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