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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12683, de 15 de dezembro de 2025

Nº 12683/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do § 17 do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 17 do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º-A. (...)

(...)

§ 17ºNas operações de que trata o disposto no inciso XV, alínea "a", do caput deste artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto poderá ser utilizado para compensação com imposto devido em razão da comercialização dos produtos, desde que produzidos em estabelecimentos do contribuinte situados neste ou em outro estado, devendo ser estornado o saldo credor remanescente, observadas as regras previstas em Regulamento.

(...)." (NR)

Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.

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