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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12656, de 8 de dezembro de 2025

Nº 12656/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e em processos seletivos as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, para cargo ou emprego público, e em processos seletivos para contratação de pessoal, por tempo determinado e indeterminado, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Para ter o direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição previsto no art. 1º desta Lei, deverá ser comprovada, no ato da inscrição, a violência sofrida, mediante a apresentação de sentença transitada em julgado em ação penal, enquadrando o agressor na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/12/2025.

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