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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12655, de 8 de dezembro de 2025

Nº 12655/2025

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Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a alienar, diretamente aos atuais ocupantes, a fração ideal de 0,4729261 referente ao imóvel de sua propriedade com área de 286,88 m² (duzentos e oitenta e seis metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), equivalente à área de 135,58m² (cento e trinta e cinco metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), localizado na Rua São Felipe, nº 74, Vila Rubim (atual Bairro do Quadro), identificado com lote de terreno nº 04, quarteirão nº 17, matriculado sob o nº 20.086 no CRGI da 1ª Zona de Vitória - ES.
Art. 2.
Nos termos do art. 2028 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, para fins de aplicação legislativa, deverá ser observado o disposto no art. 693, bem como as demais disposições do Capítulo II do Título III do Código Civil, de 1º de janeiro de 1916.
Art. 3.
O resgate de foro de que trata o art. 1º desta Lei será efetivado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos pelo foreiro:
Icomprovação da condição de enfiteuta;
IIpagamento do valor equivalente a 10 (dez) pensões anuais fixadas;
IIIpagamento de laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) calculado sobre o valor atual da propriedade plena;
IVpagamento da Taxa de Foro correspondente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor atualizado das benfeitorias, a ser utilizada como base para o cálculo das dez pensões anuais referidas no inciso II, nos casos em que não for localizado o contrato original de enfiteuse ou não for possível apurar o valor da pensão ajustada, aplicando-se, supletivamente, o disposto no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com fundamento no art. 49, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 4.
A remissão ou o resgate de que trata esta Lei s/e dará mediante a quitação integral do laudêmio e das taxas pendentes, sendo formalizada por meio de escritura pública a ser lavrada em cartório competente e registrada na matrícula correspondente.
Art. 5.
As providências e as despesas relativas à lavratura e ao registro da escritura pública, incluindo o pagamento de tributos e quaisquer outros encargos incidentes sobre a transação, correrão por conta do adquirente que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, a fim de consolidar a transmissão da propriedade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/12/2025.

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