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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12653, de 3 de dezembro de 2025

Nº 12653/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais localizados no estado do Espírito Santo, que tenham por objeto a prestação de serviços médico-veterinário, comunicarem ao Núcleo de Proteção aos Animais (NPA) quando constarem indícios de maus-tratos em animais atendidos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais localizados no estado do Espírito Santo, que tenham por objeto a prestação de serviços médico-veterinário, tais como clínicas, consultórios, hospitais veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, por meio de seus funcionários e/ou sócios administradores, ficam obrigados a comunicar ao Núcleo de Proteção aos Animais (NPA), localizado na Delegacia de Meio Ambiente para atender casos de maus-tratos, quando constarem indícios de maus-tratos em animais atendidos.
Parágrafo únicoA comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de ligação telefônica ou por qualquer meio físico ou digital, contendo informações que possam contribuir para a identificação do infrator.
Art. 2.
Não havendo delegacia especializada na região em que foram constatados os maus-tratos, deverão os responsáveis, estabelecidos no caput do art. 1º, comunicar o fato ao órgão de segurança pública mais próximo à localização do estabelecimento comercial que tenha prestado o atendimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/12/2025.

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