Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12652, de 1 de dezembro de 2025
Nº 12652/2025
"Art. 2º (...)
(...)
"Art. 3º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 4º Para os débitos não inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa:
(...)
(...)." (NR)
"Art. 6º Exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 77-A, II, "a", e III, "a", da Lei nº 7.000, de 2001, as reduções, mesmo que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa ou sendo objeto de discussão judicial, serão aplicáveis, cumulativamente, para pagamento em cota única, sob condição resolutória de posterior comprovação das respectivas obrigações de fazer, observado, no que couber, o disposto no art. 891-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
(...)." (NR)
"Art. 9º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto nesta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, quando ocorrer:
(...)." (NR)
Altera a Lei nº 12.651, de 27 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º-A. Para os débitos inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, mediante:
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/12/2025.