Para os débitos não inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa: (Redação dada pela Lei 12.652, de 1 de dezembro de 2025)Iocorrerá por opção do interessado, mediante:
a)recolhimento do Documento Único de Arrecadação - DUA, disponível no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/agenciavirtual/area_publica/e-dua/, na hipótese de pagamento em parcela única;
b)formalização do contrato de parcelamento na Agência Virtual da Receita Estadual - AGV, para os contribuintes com acesso à AGV, ou envio de requerimento formal, via Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, para os demais contribuintes, na hipótese de parcelamento; ou
c)envio de requerimento formal, por meio do E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei 12.652, de 1 de dezembro de 2025)
1. decisão definitiva do julgamento administrativo do auto de infração que resulte em redução do crédito tributário originalmente constituído, desde que a redução ainda não tenha sido incluída no sistema da SEFAZ;
2. pagamento parcial do débito fiscal exigido, observado o inciso III do caput deste artigo;
3. auto de infração sujeito à aplicação cumulativa da retroatividade benigna, a que se refere o art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, e dos benefícios do Programa;
4. lançamento realizado nos termos do § 7º deste artigo; ou
5. auto de infração com impugnação ou recurso pendente de julgamento no órgão julgador administrativo de primeira ou segunda instância na data de publicação desta Lei;
IIautoriza o débito automático das parcelas em conta corrente do sujeito passivo no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes;
IIIadmite pagamento parcial da parte incontroversa relativa ao débito fiscal exigido, desde que realizado em cota única e com recolhimento do imposto correspondente à parte incontroversa do débito, se for o caso.
§ 1ºO contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão, poderá migrar para as reduções de que trata esta Lei, observadas as seguintes disposições:
Ia migração não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou a dilação do prazo;
IIas condições do Programa deverão ser aplicadas somente nas parcelas vincendas no momento da adesão, recalculadas de forma que não haja cumulatividade de qualquer outro benefício ou redução das multas originárias;
IIIo cálculo da multa remanescente relativa ao saldo devedor será efetuado na mesma proporção dos valores das parcelas vincendas;
IVa adesão ao Programa deverá ser realizada na forma da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.
§ 2ºNa hipótese de envio de arquivo retificador da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o envio deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do prazo final para adesão, observado o período constante dos Anexos I e II desta Lei e o disposto no art. 154-B, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 3ºPara pagamento em cota única, nas hipóteses a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
Ipara fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II desta Lei, será observada a data do envio do requerimento formal;
IIo DUA será enviado ao contribuinte via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - ou, caso a empresa não esteja habilitada para sua utilização, via E-Docs, para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do envio, devendo ser utilizado o VMAC do mês de vencimento do DUA;
IIIcaso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, para fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II desta Lei, será observada a data de emissão do novo DUA, sendo inviabilizada a participação no Programa na hipótese de essa data ter ultrapassado os prazos previstos nos referidos Anexos.
§ 4ºPara pagamento parcelado, nas hipóteses previstas nos itens 1, 3, 4 e 5 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes disposições:
Ipara fins de enquadramento na faixa de redução dos Anexos I e II desta Lei, será considerada a data do envio do requerimento formal;
IIo parcelamento deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação da decisão ou de notificação acerca da disponibilidade de formalização do acordo de parcelamento.
§ 5ºNa hipótese do item 3 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o valor a recolher será decidido, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo inciso I e pela alínea "e" do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015.
§ 6ºPara fins do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o requerimento formal deverá conter a discriminação dos valores originais com suas referências em relação à parte incontroversa que se deseja recolher com os benefícios desta Lei.
§ 7ºQuando o lançamento for composto por fatos geradores anteriores e posteriores a 31 de março de 2025, observar-se-á o seguinte:
Icaso os fatos geradores posteriores a 31 de março de 2025 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, aplicar-se-ão as reduções do Programa aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025 e as normas gerais de parcelamento aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2025, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;
IIcaso os fatos geradores posteriores a 31 de março de 2025 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, poderá ser efetuada, mediante requerimento do contribuinte, a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2025, que serão objeto de novo lançamento, aplicando-se as reduções do Programa aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025.