Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12649, de 26 de novembro de 2025
Nº 12649/2025
Art. 1.
Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU, em caráter excepcional e apenas no exercício do ano de 2025, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, observado o disposto no art. 178 da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoO abono previsto no caput deste artigo fica estendido aos servidores públicos originários de outras esferas ou Federação que estejam cedidos e em exercício na SEDU.
Concede bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São requisitos a serem preenchidos pelo servidor para a concessão da bonificação extraordinária de que trata esta Lei, a serem aferidos na data de sua publicação e cumulativamente:
Iexistência de vínculo ativo, de natureza efetiva, comissionada ou temporária, com a SEDU, há pelo menos 30 (trinta) dias ininterruptos;
IIlocalização e exercício de seu cargo ou função pública nas unidades administrativas da SEDU; e
IIIinexistência de afastamento, durante o período previsto no inciso I deste artigo, em razão de:
a)faltas injustificadas;
b)licenças sem vencimentos;
c)cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d)licença para exercício de mandato classista;
e)afastamento para exercício de mandato eletivo;
f)penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo; e
g)prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3.
Fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da bonificação extraordinária de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA bonificação será creditada na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025.
Art. 4.
A bonificação extraordinária de que trata esta Lei:
Inão será incorporada, a qualquer título, à remuneração dos contemplados;
IInão integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos; e
IIIsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 5.
O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.