Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12648, de 26 de novembro de 2025
Nº 12648/2025
Dispõe sobre o pagamento de um abono no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Aos servidores ativos, estatutários, celetistas, contratados por designação temporária, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, e aos que recebem complementação de aposentadoria, vinculados ao Poder Executivo Estadual, será concedido um abono no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em parcela única, na folha de pagamento do mês de dezembro do ano de 2025.
Parágrafo únicoO abono previsto no caput deste artigo fica estendido aos servidores públicos originários de outras esferas ou Federação que estejam cedidos para o Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
O valor do abono de que trata esta Lei:
Inão será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
IInão integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos; e
IIIsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 3.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo únicoO servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Art. 4.
Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores:
Ilocalizados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação, que forem contemplados por abono pecuniário ou bonificação extraordinária em 2025, sobre o qual disporá lei específica;
IIcedidos a outros Poderes ou entes da Federação sem ônus para o Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;
IIIservidores com pagamento suspenso ou não inseridos na folha de pagamento do mês de dezembro; e
IVem gozo de licenças sem remuneração.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.