Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12646, de 26 de novembro de 2025
Nº 12646/2025
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no mês de dezembro de 2025, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido, no mês de dezembro de 2025, abono pecuniário no valor de R$ R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
Art. 2.
O valor do abono de que trata esta Lei:
Inão será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
IInão integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos; e
IIIsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas da DPES.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento da DPES no presente exercício financeiro, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.