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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12644, de 26 de novembro de 2025

Nº 12644/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o pagamento de abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos servidores do Quadro de Pessoal, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, bem como aos contratados por designação temporária e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, um abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo únicoO abono de que trata esta Lei:
Iserá pago em parcela única no mês de dezembro de 2025;
IInão será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
IIInão integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos;
IVsomente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento Anual, inclusive mediante a abertura de créditos adicionais, bem como a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual 2024-2027, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.

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