Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12643, de 26 de novembro de 2025

Nº 12643/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
As centrais de distribuição ficam dispensadas de promover, quando da saída interestadual da mercadoria importada, o estorno proporcional do saldo credor acumulado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, quando o estabelecimento desenvolver projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura, de relevante interesse social e econômico, conforme definido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA dispensa do estorno do saldo credor acumulado fica condicionada à celebração de Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda pelas centrais de distribuição, que permite a utilização do saldo credor para o desenvolvimento do projeto de investimento.

Dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os saldos credores de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja dispensa de estorno proporcional fora autorizada nos termos do art. 1º desta Lei, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos ou transferidos a terceiros, observado o seguinte:
Io projeto de investimento deverá ser previamente aprovado pelo comitê instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 2016;
IIo projeto de investimento deverá originar operações e prestações voltadas para o mercado nacional, com apuração do ICMS, ou prever a criação de empregos diretos, em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou ainda atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;
IIIo contribuinte detentor dos saldos credores poderá utilizá-los para o pagamento de fornecedores, bens e serviços, bem como de demais materiais necessários para a implementação e a manutenção do projeto de investimento ou no desenvolvimento das atividades;
IVo terceiro que receber os créditos em transferência, em decorrência das operações de que trata o inciso III deste artigo, poderá utilizá-los para fins de:
a)compensação com débito tributário de ICMS, apurados em decorrência das operações;
b)transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c)transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado;
Vna transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata este artigo deverão ser precedidas de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme dispuser o regulamento, bem como do disposto no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata o caput deste artigo atenderão ao disposto em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará, além de outros requisitos:
Io limite total do montante do saldo credor autorizado no exercício financeiro;
IIo limite mensal para utilização e transferência destes créditos; e
IIIo prazo para a realização das transferências.
§ 3ºNa hipótese de o projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata o caput do art. 1º desta Lei não ser realizado nos prazos e condições previamente estabelecidos no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, o Termo será cancelado, reestabelecendo-se a obrigatoriedade do estorno dos créditos a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.550, de 2016, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis na forma da lei.
§ 4ºO prazo a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5ºSem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte detentor dos créditos poderá utilizá-los nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do referido caput, nos termos e limites previstos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado terão como limite o montante do investimento realizado no projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata esta Lei.
§ 7ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado poderão ter como objeto créditos acumulados a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8ºOs investimentos deverão ser iniciados no prazo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.
§ 9ºO prazo a que se refere o § 8º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
Não será admitida a transferência de crédito de que trata esta Lei para qualquer estabelecimento de contribuinte:
Ique realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970; e
IIque realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou com crédito presumido do ICMS.
Art. 4.
O requerimento de homologação, utilização e transferência do saldo credor acumulado de que trata esta Lei deverá ser apresentado à SEFAZ no prazo e na forma que dispuser o regulamento.
Art. 5.
Os estabelecimentos poderão, de forma conjunta, apresentar projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder do projeto, que deverá ser a empresa detentora do saldo credor acumulado de que trata esta Lei.
§ 1ºAos estabelecimentos parceiros no projeto de investimento aplicar-se-ão os preceitos desta Lei, na forma do regulamento, que disporá sobre demais critérios e condições.
§ 2ºOs estabelecimentos parceiros serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias na hipótese de o projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata esta Lei não for realizado nos prazos e condições previamente estabelecidos.
Art. 6.
A utilização e a transferência do saldo credor acumulado ficam condicionadas ao respeito integral das regras e critérios estabelecidos por esta Lei, pelo regulamento e pelo Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, estando o contribuinte detentor dos créditos e os terceiros sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7.
Na hipótese de haver saldo credor acumulado de que trata esta Lei, em 31 de dezembro de 2031, o contribuinte deverá promover o estorno proporcional dos créditos, devendo ser mantido, exclusivamente na conta gráfica do ICMS, o saldo credor correspondente às mercadorias em estoque na referida data.
Art. 8.
O art. 3º da Lei nº 10.550, de 2016, passa a vigorar acrescido do § 1º-A, contendo norma interpretativa, e do § 1º-B, com as seguintes redações:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 1º-A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos). -B. O disposto no § 1º-A fica incorporado aos Termos de Acordo INVEST-ES firmados originariamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as importadoras com base nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023, independentemente de aditivo contratual.

(...)." (NR)

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 12.866, de 17 de junho de 2026)
Iem relação ao art. 8º, a partir de 1º de janeiro de 2023; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.866, de 17 de junho de 2026)
IIem relação aos arts. 1º a 7º, a partir de 1º de janeiro de 2024. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.866, de 17 de junho de 2026)

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.