Os saldos credores de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja dispensa de estorno proporcional fora autorizada nos termos do art. 1º desta Lei, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos ou transferidos a terceiros, observado o seguinte:Io projeto de investimento deverá ser previamente aprovado pelo comitê instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 2016;
IIo projeto de investimento deverá originar operações e prestações voltadas para o mercado nacional, com apuração do ICMS, ou prever a criação de empregos diretos, em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, ou ainda atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;
IIIo contribuinte detentor dos saldos credores poderá utilizá-los para o pagamento de fornecedores, bens e serviços, bem como de demais materiais necessários para a implementação e a manutenção do projeto de investimento ou no desenvolvimento das atividades;
IVo terceiro que receber os créditos em transferência, em decorrência das operações de que trata o inciso III deste artigo, poderá utilizá-los para fins de:
a)compensação com débito tributário de ICMS, apurados em decorrência das operações;
b)transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c)transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado;
Vna transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata este artigo deverão ser precedidas de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme dispuser o regulamento, bem como do disposto no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado de que trata o caput deste artigo atenderão ao disposto em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará, além de outros requisitos:
Io limite total do montante do saldo credor autorizado no exercício financeiro;
IIo limite mensal para utilização e transferência destes créditos; e
IIIo prazo para a realização das transferências.
§ 3ºNa hipótese de o projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata o caput do art. 1º desta Lei não ser realizado nos prazos e condições previamente estabelecidos no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, o Termo será cancelado, reestabelecendo-se a obrigatoriedade do estorno dos créditos a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.550, de 2016, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis na forma da lei.
§ 4ºO prazo a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5ºSem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte detentor dos créditos poderá utilizá-los nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do referido caput, nos termos e limites previstos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado terão como limite o montante do investimento realizado no projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura de que trata esta Lei.
§ 7ºA utilização e a transferência do saldo credor acumulado não estornado poderão ter como objeto créditos acumulados a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 8ºOs investimentos deverão ser iniciados no prazo estabelecido no Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.
§ 9ºO prazo a que se refere o § 8º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.