Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12641, de 25 de novembro de 2025
Nº 12641/2025
Incorpora unidades escolares da rede pública municipal de ensino de São Mateus à rede pública estadual de ensino do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam incorporadas à rede pública estadual de ensino do Estado do Espírito Santo, bem como seus acervos documentais, com a oferta do Ensino Fundamental - Anos Finais:
Ia Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF "Benedicto Caulyt Figueiredo", código INEP 32018711, situada à Rua Nova Venécia, nº 1.203, Guriri/Sul, São Mateus, CEP 29946-470, passando a ser denominada Escola Estadual de Ensino Fundamental - EEEF "Benedicto Caulyt Figueiredo";
IIa Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF "Roseli Pires Clemente", código INEP 32097409, situada à Rua Ícaro, s/nº, SEAC, São Mateus, CEP 29937-300, passando a ser denominada Escola Estadual de Ensino Fundamental - EEEF "Roseli Pires Clemente".
Art. 2.
A partir das incorporações de que trata esta Lei, as referidas unidades escolares estarão sujeitas às normas definidas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo - CEE-ES.
Parágrafo únicoAs unidades escolares deverão oficializar no CEE-ES a alteração de mantenedor e de denominação, decorrentes da incorporação à rede pública estadual de ensino, assim como as adequações necessárias ao credenciamento/renovação do credenciamento e as aprovações/renovações do Ensino Fundamental.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2025.