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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12640, de 25 de novembro de 2025

Nº 12640/2025

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Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de propriedade do estado do Espírito Santo, situados no Micropolo Industrial de Piúma, devidamente registrados no Cartório 1º Oficio Bel. Marciano A. Hehr de Brito e no Micropolo Industrial de Vila Velha - MIVV, devidamente registrados no Cartório do 1º Oficio da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital.
Parágrafo únicoA alienação referida no caput deste artigo será realizada por meio de procedimento licitatório, na modalidade leilão, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2.
A alienação dos imóveis de que trata esta Lei, destina-se, exclusivamente, à instalação de empresas.
Art. 3.
O adquirente vencedor do certame licitatório não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da prevista no Memorial Descritivo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do respectivo município, respeitando também a norma de uso de solo em áreas e loteamentos, em área de propriedade do estado do Espírito Santo, sob pena de reversão do bem ao domínio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, independentemente de qualquer indenização.
Art. 4.
A transferência de domínio será realizada por meio de escritura pública na qual constarão as condições, termos e encargos previstos nesta Lei, no regulamento e no edital de licitação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2025.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

DESCRIÇÃO

POLOLOTEQUADRA / ÁREAMETRAGEMMATRÍCULA
MICROPOLO INDUSTRIAL DE VILA VELHA - MIVV07IV600,00 M²44.014
MICROPOLO INDUSTRIAL DE PIÚMA08ÁREA A880,82 M²3365
09ÁREA A1.051,04 M²3366
01ÁREA B2.351,71 M²3371
02ÁREA B2.351,71 M²3372
04ÁREA B1.500,00 M²3374
11ÁREA B1500,00 M²3381
12ÁREA B1.500,00 M²3382
13ÁREA B1.500,00 M²3383
14ÁREA B1.500,00 M²3384

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