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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12639, de 25 de novembro de 2025

Nº 12639/2025

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Altera a redação dos arts. 31 e 34 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 31 e 34 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 31.
(...)

(...)

VIextração de água para fins de irrigação e usos silvipastoris, proveniente de poços escavados, inclusive aqueles localizados em áreas de preservação permanente, desde que já consolidados, devendo ser promovida a regularização por meio de licenciamento ambiental simplificado e de outorga de uso da água, tendo como marco temporal o Código Florestal Brasileiro." (NR)

"

Art. 34.
(...)

(...)

§ 4ºO benefício previsto no § 3º deste artigo será estendido aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2025.

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