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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12590, de 8 de outubro de 2025

Nº 12590/2025

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Altera a tabela de remuneração por subsídio do cargo de Delegado de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A tabela de subsídio dos Delegados de Polícia, a vigorar a partir de 1º de outubro de 2025, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
A tabela de subsídio dos Delegados de Polícia, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
A tabela de subsídio dos Delegados de Polícia, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de outubro de 2025.
Art. 5.
Fica revogada a Lei nº 11.984, de 6 de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/10/2025.

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º de outubro/2025

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ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º de dezembro/2025

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ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei

Tabelas de Subsídio com vigência a partir de 1º de dezembro/2026

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