Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12589, de 8 de outubro de 2025
Nº 12589/2025
Altera a Lei nº 10.824, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.6º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 7º (...)
(...)
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/10/2025.
ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei
"ANEXO I
FORMA DE CÁLCULO DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO
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1º Indicador Geral de Arrecadação:
Objetivo: garantir a arrecadação necessária às políticas públicas e investimentos do Estado com fulcro na eficiência e no aprimoramento do sistema tributário.
Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.
Finalidade: indicador que avalia o alcance da meta de arrecadação.
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Fórmula de Cálculo:
Valor arrecadado: corresponderá aos valores referentes às receitas tributárias de competência do Estado efetivamente ingressadas no tesouro estadual dentro do trimestre considerado como referência.
Meta da arrecadação: corresponderá à meta trimestral para a arrecadação fixada no Planejamento Anual da SEFAZ.
Área responsável: Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).
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2º Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal:
Objetivo: aumento de arrecadação decorrente de ações fiscais promovidas pelo Fisco com vistas à regularização fiscal dos contribuintes.
Processo da cadeia de valor: gestão do crédito tributário e da arrecadação.
Finalidade: combate à sonegação fiscal, defesa da concorrência e redução de custos oriundos de litígios administrativos e judicias.
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Fórmula de Cálculo:
Arrecadação decorrente de ação fiscal: corresponderá aos valores efetivamente arrecadados no trimestre em função das ações de monitoramento, autuações, avisos de cobrança administrativa ou outro instituto constante de lei ou que venha a ser instituído legalmente.
Meta para a arrecadação por ação fiscal: corresponderá à meta trimestral fixada no Planejamento Anual.
Área responsável: Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).
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3º Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento:
Objetivo: realizar um efetivo acompanhamento da arrecadação dos maiores contribuintes do Estado, permitindo ações tempestivas e corretivas.
Processo da cadeia de valor: gestão tributária do estado.
Finalidade: medir a capacidade de monitoramento fiscal da Administração Tributária.
Fórmula de Cálculo:
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Valor arrecadado pelos contribuintes monitorados: corresponderá ao montante efetivamente arrecadado pelos contribuintes monitorados no trimestre, considerando-se os critérios de monitoramento previamente estabelecidos no Planejamento Anual.
Valor fixado como meta de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados: corresponderá ao valor fixado no Planejamento Anual como meta trimestral de arrecadação para os contribuintes a serem monitorados, considerando-se como critério os "maiores contribuintes".
Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS) e Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC).
4º Indicador de eficácia na seleção das ações fiscais (EF):
Objetivo: aumentar a assertividade da seleção de contribuintes a serem objeto de planos de fiscalização.
Processo da cadeia de valor: gestão das malhas fiscais.
Finalidade: mensurar a qualidade dos controles tributários de seleção de contribuintes para fiscalização.
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Fórmula de Cálculo:
Número de planos de fiscalização encerrados com êxito: corresponderá ao montante de planos de fiscalização encerrados no trimestre, cujos indícios apontados foram efetivamente confirmados por meio de alcance fiscal (crédito tributário constituído).
Número de planos de fiscalização encerrados: corresponderá ao total de planos de fiscalização encerrados no trimestre.
Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).
5º Indicador de Neutralidade (NT):
Objetivo: contribuir com o fluxo do comércio internacional com o mínimo de interferência na atividade econômica.
Processo da cadeia de valor: controlar os processos de importação com neutralidade.
Finalidade: mensurar o percentual de declarações de importação analisadas em menos de 24 horas.
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Fórmula de Cálculo:
Número de declarações de importações (DI) analisadas em até 24 horas: corresponderá à quantidade de DI analisadas pela repartição fazendária competente, no trimestre, dentro de 24 horas de seu registro no SICEX pelos contribuintes.
Número total de declarações registradas: corresponderá, no trimestre, à quantidade total de DI registradas no SICEX pelos contribuintes.
Área responsável: Gerência Fiscal (GEFIS).
6º Indicador de Orientação ao Contribuinte (OC):
Objetivo: reduzir o tempo médio de resposta às dúvidas sobre procedimentos e demais orientações tributárias encaminhados eletronicamente pelos contribuintes à Receita Estadual.
Processo da cadeia de valor: realização de célere orientação tributária.
Finalidade: mensurar o tempo médio de resposta às dúvidas encaminhadas eletronicamente pelos contribuintes à Receita Estadual.
Fórmula de Cálculo: OC = Nº de dúvidas respondidas em até 5 (cinco) dias
Nº de dúvidas encaminhadas à Receita Estadual
Número de dúvidas respondidas em até 5 (cinco) dias: corresponderá, no trimestre, à quantidade de dúvidas encaminhadas eletronicamente pelos contribuintes à Receita Estadual que foram objeto de resposta aos contribuintes dentro do prazo de 5 dias da sua formulação. Não serão computadas como resposta em até 05 dias a dúvidas sobre o mesmo tema e aquelas encaminhadas pelo mesmo requisitante em menos de 30 dias.
Número de dúvidas encaminhadas à Receita Estadual: corresponderá à quantidade de dúvidas sobre procedimentos e demais orientações tributárias encaminhados eletronicamente pelos contribuintes à Receita Estadual no trimestre.
Área responsável: Gerência de Atendimento e Relacionamento (GEARE).
7º Indicador do contencioso administrativo (CA):
Objetivo: aumentar a percepção de risco e melhorar o ambiente de negócio mediante a rápida solução de conflitos.
Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.
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Finalidade: mensurar o tempo médio do contencioso administrativo até a decisão de primeira instância.
Fórmula de Cálculo: CA
Número de dias fixado na meta: corresponderá à meta trimestral estabelecida no Planejamento Anual.
Tempo médio em dias até a decisão em primeira instância: corresponderá ao tempo médio de tramitação do processo na esfera administrativa, considerando-se o fluxo de tempo compreendido entre a entrada do processo na GETRI, até a decisão em primeira instância.
Área responsável: Gerência Tributária (GETRI).
8º Indicador de qualidade da ação fiscal (QF):
Objetivo: melhorar a qualidade do lançamento tributário, com vistas a uma adequada e justa constituição do crédito tributário.
Processo da cadeia de valor: gestão do contencioso administrativo.
Finalidade: mensurar a eficiência da administração tributária na constituição do crédito tributário.
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Fórmula de Cálculo:
"A" corresponderá ao somatório dos Autos de Infração pagos durante o trimestre de referência.
"B" corresponderá ao somatório dos Autos de Infração revéis durante o trimestre de referência.
"C" corresponderá ao somatório dos Autos de Infração julgados definitivamente na primeira instância durante o trimestre de referência.
"D" corresponderá ao somatório dos Autos de Infração julgados procedentes ou parcialmente procedentes pela segunda instância administrativo-tributária durante o trimestre de referência.
"E" corresponderá aos Autos de Infração julgados totalmente improcedentes pela segunda instância administrativo-tributária durante o trimestre de referência.
Área responsável: Gerência Tributária (GETRI) e Gerência de Arrecadação e Cadastro (GEARC)." (NR)
ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei
"ANEXO II, a que se refere os §§ 4º e 5º do art. 6º desta Lei
FORMA DE APURAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO A PARTIR DOS INDICADORES DIRETOS E INDIRETOS DE ARRECADAÇÃO
| NOME | PARÂMETROS | RESULTADO |
| Indicador Geral de Arrecadação (AR) | SE AR < 0,85 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AR |
| SE AR >= 0,85 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AR * 20% do valor da performance máxima, limitado a 20% | |
| Indicador de Arrecadação por Ação Fiscal (AF) | SE AF < 0,85 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AF |
| SE AF >= 0,85 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AF * 20% do valor da performance máxima, limitado a 20% | |
| Indicador de Assertividade da Arrecadação sob Acompanhamento (AA) | SE AA < 0,50 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AA |
| SE AA >= 0,50 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AA * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10% | |
| Indicador de Eficácia na Seleção das Ações Fiscais (EF) | SE EF < 0,50 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de EF |
| SE EF >= 0,50 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a EF *10% do valor da performance máxima, limitado a 10% | |
| Indicador de Neutralidade Fiscal (NT) | SE NT < 0,50 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de NT |
| SE NT >= 0,50 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a NT * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10% | |
| Indicador de Aplicação da Legislação Tributária (AL) | SE AL < 0,50 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de AL |
| SE AL >= 0,50 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a AL * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10% | |
| Indicador do Contencioso Administrativo (CA) | SE CA < 0,50 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de CA |
| SE CA >= 0,50 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a CA * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10% | |
| Indicador de Qualidade da Ação Fiscal (QF) | SE QF < 0,50 | Não haverá Bonificação por Desempenho decorrente da performance de QF |
| SE QF >= 0,50 | O Auditor Fiscal receberá o equivalente a QF * 10% do valor da performance máxima, limitado a 10%" (NR) |
ANEXO III, a que se refere o art. 5º desta Lei
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