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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12574, de 8 de outubro de 2025

Nº 12574/2025

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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Agosto Cinza -Mês de Conscientização e de Combate aos Incêndios e às Queimadas no estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAAGOSTO
-Agosto Cinza - Mês de Conscientização e de Combate aos Incêndios e às Queimadas no estado.

(...)." (NR)

Art. 2.
O Agosto Cinza, instituído nesta Lei, tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP).
Art. 3.
O Poder Executivo, durante o referido mês, por meio de seus órgãos e secretarias, poderá:
Ipromover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e de queimadas e como evitá-los;
IIelaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e de queimadas, com explicações acerca das consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou em rodovias, da queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, do manejo incorreto do solo em áreas rurais, das fogueiras mal apagadas, da soltura de balões e afins;
IIIpromover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios público s ou com outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e do combate aos incêndios e às queimadas.
Art. 4.
Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal e Municipal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/10/2025.

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