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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12568, de 8 de outubro de 2025

Nº 12568/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação de item do Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual da Luta Indígena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O item referente à Semana Estadual do Índio constante do Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL

Semana Estadual da Luta Indígena, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre os dias 12 e 19 do mês de abril.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/10/2025.

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