Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12562, de 22 de setembro de 2025
Nº 12562/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, imóvel ao município de Serra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Serra, o imóvel de propriedade do Estado, com área medindo 8.828,36 m² (oito mil oitocentos e vinte e oito metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), da Super Quadra A, desmembrada da área com 20.520,87 m² (vinte mil quinhentos e vinte metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), do loteamento Parque Residencial Laranjeiras, matriculada sob o nº 73.092, no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona da Comarca de Serra.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput deste artigo se destina à utilização pelo município de Serra para integração ao Sistema Viário Municipal existente.
Art. 2.
O imóvel está sendo doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para aterro, sub base, pavimentação, drenagem e tudo que for necessário para o alargamento da via existente, bem como a regularização plena do imóvel perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.
Art. 3.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 1º desta Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar o cumprimento na Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/09/2025.