Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12560, de 17 de setembro de 2025
Nº 12560/2025
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 8.092, de 5 de setembro de 2005, que proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e de linha chilena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/09/2025.