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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12560, de 17 de setembro de 2025

Nº 12560/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 8.092, de 5 de setembro de 2005, que proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e de linha chilena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 8.092, de 5 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Iadvertência;
IImulta, a ser instituída entre 100 (cem) e 100.000 (cem mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/09/2025.

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