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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12559, de 17 de setembro de 2025

Nº 12559/2025

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Dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governo do Estado do Espírito Santo deverá publicar, mensalmente, informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde.
Art. 2.
As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:
Inome comercial e nome técnico do medicamento;
IIquantidade total de cada medicamento disponível em estoque;
IIIquantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do Estado;
IVdata da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do Estado.
Art. 3.
A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e de compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do Governo do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/09/2025.

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