Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12559, de 17 de setembro de 2025
Nº 12559/2025
Dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Governo do Estado do Espírito Santo deverá publicar, mensalmente, informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde.
Art. 2.
As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:
Inome comercial e nome técnico do medicamento;
IIquantidade total de cada medicamento disponível em estoque;
IIIquantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do Estado;
IVdata da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do Estado.
Art. 3.
A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e de compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do Governo do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18/09/2025.