Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12551, de 9 de setembro de 2025
Nº 12551/2025
Altera dispositivos da Lei nº 12.377, de 20 de março de 2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Artífice Serviçal P.07 - QES, Auxiliar de Almoxarife 01.4.5 - QES, Contínuo P.05 - QES, Costureira QP-06 - QES, Cozinheiro P.08 - QES, Guarda Patrimonial QP-05 - QES, Jardineiro QP-06 - QES, Auxiliar Administrativo 01.3.10 - QES, Oficial Administrativo 01.2.12 - QES, Engenheiro 04.1.15 - QES e Contador - QES, transferidos do Quadro Especial de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio da Lei Complementar nº 639, de 11 de setembro de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo I desta Lei." (NR)
"Art. 2º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais-QSS, Costureiro-QSS, Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS, Auxiliar Administrativo-QSS, Auxiliar Administrativo I-QSS, Recepcionista-QSS, Bombeiro Hidráulico-QSS, Copeiro-QSS, Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Marceneiro-QSS, Almoxarife-QSS, Digitador-QSS, Motorista-QSS, Telefonista-QSS, Assistente Administrativo, Operador de Sistemas-QSS, Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS, Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS, Técnico em Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços Especializados-QSS, Administrador-QSS, Analista de Sistemas-QSS, Arquiteto-QSS, Contador-QSS, Economista-QSS, Engenheiro Civil-QSS, Engenheiro Eletricista-QSS e Engenheiro Mecânico-QSS, transferidos do Quadro de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela SEGER, por meio da Lei Complementar nº 634, de 15 de agosto de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art. 3º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Consultório Dentário, Caldeireiro, Gesseiro, Auxiliar de Reabilitação, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento - QES, Auxiliar de Serviços Hospitalares 05.3.10, Auxiliar de Serviços Hospitalares - QES, Codificador de Mortalidade, Técnico em Equipamentos Ópticos, Visitadora Sanitária-QES, Cirurgião Dentista Previdenciário, Odonto Cirurgião Bucomaxilofacial, Odontólogo, Sanitarista, Médico-Veterinário-QES e Professor de Educação Física do Quadro de Servidores da Saúde, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei." (NR)
"Art. 8º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Analista em Políticas Sociais, Analista de Sistemas, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Especialista em Gestão Jurídica e Analista Contábil do Quadro do extinto Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - Idurb-ES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VIII desta Lei." (NR)
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/09/2025.
ANEXO I - a que se refere o art. 2º desta Lei.
“ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei”
<![if !vml]><![endif]>
(NR)
ANEXO II - a que se refere o art. 3º desta Lei
“ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei”
<![if !vml]><![endif]>
(NR)
ANEXO III - a que se refere o art. 4º desta Lei
“ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei”
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO IV - a que se refere o art. 5º desta Lei
“ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei”
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO V - a que se refere o art. 6º desta Lei
“ANEXO VI, a que se refere o art. 6º desta Lei”
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO VI - a que se refere o art. 7º desta Lei
“ANEXO VIII, a que se refere o art. 8º desta Lei”
<![if !vml]><![endif]>