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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12551, de 9 de setembro de 2025

Nº 12551/2025

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Altera dispositivos da Lei nº 12.377, de 20 de março de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei nº 12.377, de 20 de março de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Artífice Serviçal P.07 - QES, Auxiliar de Almoxarife 01.4.5 - QES, Contínuo P.05 - QES, Costureira QP-06 - QES, Cozinheiro P.08 - QES, Guarda Patrimonial QP-05 - QES, Jardineiro QP-06 - QES, Auxiliar Administrativo 01.3.10 - QES, Oficial Administrativo 01.2.12 - QES, Engenheiro 04.1.15 - QES e Contador - QES, transferidos do Quadro Especial de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por meio da Lei Complementar nº 639, de 11 de setembro de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo I desta Lei." (NR)

"Art. 2º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais-QSS, Costureiro-QSS, Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS, Auxiliar Administrativo-QSS, Auxiliar Administrativo I-QSS, Recepcionista-QSS, Bombeiro Hidráulico-QSS, Copeiro-QSS, Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Marceneiro-QSS, Almoxarife-QSS, Digitador-QSS, Motorista-QSS, Telefonista-QSS, Assistente Administrativo, Operador de Sistemas-QSS, Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS, Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS, Técnico em Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços Especializados-QSS, Administrador-QSS, Analista de Sistemas-QSS, Arquiteto-QSS, Contador-QSS, Economista-QSS, Engenheiro Civil-QSS, Engenheiro Eletricista-QSS e Engenheiro Mecânico-QSS, transferidos do Quadro de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela SEGER, por meio da Lei Complementar nº 634, de 15 de agosto de 2012, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo II desta Lei." (NR)

"Art. 3º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Consultório Dentário, Caldeireiro, Gesseiro, Auxiliar de Reabilitação, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento - QES, Auxiliar de Serviços Hospitalares 05.3.10, Auxiliar de Serviços Hospitalares - QES, Codificador de Mortalidade, Técnico em Equipamentos Ópticos, Visitadora Sanitária-QES, Cirurgião Dentista Previdenciário, Odonto Cirurgião Bucomaxilofacial, Odontólogo, Sanitarista, Médico-Veterinário-QES e Professor de Educação Física do Quadro de Servidores da Saúde, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei." (NR)

"Art. 8º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Analista em Políticas Sociais, Analista de Sistemas, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Especialista em Gestão Jurídica e Analista Contábil do Quadro do extinto Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - Idurb-ES, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025, será a constante do Anexo VIII desta Lei." (NR)

Art. 2.
O Anexo I, da Lei nº 12.377, de 2025, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo I desta Lei.
Art. 3.
O Anexo II da Lei nº 12.377, de 2025, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo II desta Lei.
Art. 4.
O Anexo III da Lei nº 12.377, de 2025, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo III desta Lei.
Art. 5.
Fica alterado o Anexo IV da Lei nº 12.377, de 2025, em virtude do reposicionamento do cargo de Técnico Administrativo IV, do padrão 15-30h para o padrão 12 a 14 da tabela, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 6.
O Anexo VI da Lei nº 12.377, de 2025, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo V desta Lei.
Art. 7.
O Anexo VIII da Lei nº 12.377, de 2025, passa a vigorar com a inclusão da tabela constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 8.
Fica garantida às carreiras de que trata esta Lei a concessão do reajuste conferido pela Lei nº 12.406, de 9 de maio de 2025, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos nas tabelas de subsídio dispostas na Lei nº 12.377, de 2025, respeitada a data de vigência de cada uma das leis.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/09/2025.

ANEXO I - a que se refere o art. 2º desta Lei.

“ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei”

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(NR)

ANEXO II - a que se refere o art. 3º desta Lei

“ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei”

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(NR)

ANEXO III - a que se refere o art. 4º desta Lei

“ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei”

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ANEXO IV - a que se refere o art. 5º desta Lei

“ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei”

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ANEXO V - a que se refere o art. 6º desta Lei

“ANEXO VI, a que se refere o art. 6º desta Lei”

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ANEXO VI - a que se refere o art. 7º desta Lei

“ANEXO VIII, a que se refere o art. 8º desta Lei”

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