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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12550, de 3 de setembro de 2025

Nº 12550/2025

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à União.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma parcela equivalente a 1.000,00 m² (mil metros quadrados) integrante da "Gleba 3", de propriedade do Estado do Espírito Santo, matriculada sob o nº 57.444 do CRGI do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, situado na Avenida Délio Silva Britto, nº 218, bairro Coqueiral de Itaparica (Boa Vista II), Vila Velha.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput deste artigo se destina à utilização pela Marinha do Brasil.
Art. 2.
O imóvel referido no art. 1º desta Lei será doado à União devidamente regularizado, com desdobramento e individualização da matrícula, especialmente no Cartório de Registro de Imóveis e na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Art. 3.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída quaisquer destinações que não seja a prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 1º da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar o cumprimento na Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/09/2025.

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