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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12549, de 3 de setembro de 2025

Nº 12549/2025

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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Rio Novo do Sul-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Rio Novo do Sul-ES o imóvel de propriedade do Estado, terreno medindo 541,46 m² (quinhentos e quarenta e um metros quadrados e quarenta e seis centímetros quadrados), com benfeitorias, inserido em área maior, localizado na Rua Capitão Bley, nº 13, Centro, matriculado sob o nº 2.015, no Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI 1º Ofício da Comarca de Rio Novo do Sul - ES.
Parágrafo únicoO imóvel descrito no caput deste artigo se destina à implantação de equipamentos públicos voltados a atividades de esportes, lazer, turismo e cultura.
Art. 2.
O imóvel está sendo doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo que for necessário para a regularização plena do imóvel perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.
Art. 3.
O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4.
O encargo previsto no art. 1º desta Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo únicoO donatário deverá comprovar o cumprimento à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5.
As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/09/2025.

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