Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12548, de 3 de setembro de 2025

Nº 12548/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Maio Vermelho - Campanha de Conscientização da População sobre Acidentes Vasculares Cerebrais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAMAIO
-Maio Vermelho - Campanha de Conscientização da População sobre Acidentes Vasculares Cerebrais.

(...)." (NR)

Art. 2.
O poder público, anualmente, durante o mês de maio, em cooperação com entidades civis e profissionais da saúde, deverá realizar ações de conscientização sobre os acidentes vasculares cerebrais (AVC), enfatizando:
Ios fatores de risco;
IIa prevenção;
IIIa identificação precoce dos sintomas;
IVa divulgação dos estabelecimentos capacitados a atender os pacientes com AVC em cada localidade.
§ 1ºAs ações de que trata o caput deste artigo incluirão, entre outras, palestras, treinamentos, eventos, inserções publicitárias e conteúdo midiático.
§ 2ºA critério dos gestores e havendo possibilidade técnica, os prédios e os monumentos públicos deverão receber iluminação nortuna vermelha durante o mês de maio, em alusão à Campanha de que trata esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04/09/2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.