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Espírito Santo

LEI Nº 12.526, DE 29 de AGOSOTO DE 2025

Nº 12526/

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Art. 1. Art. 29. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 29 da Lei nº 12.006, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação Básica Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 29 da Lei nº 12.006, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 29.
(...)
Parágrafo únicoEm caráter excepcional, poderá haver o remanejamento de recursos financeiros entre Conselhos de Escola para atender às necessidades de outras unidades escolares da rede pública estadual de ensino, mediante justificativa formal do Presidente do Conselho de Escola e de seus membros, além da prévia autorização do Ordenador de Despesa." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/09/2025.

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