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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12525, de 21 de agosto de 2025

Nº 12525/2025

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Dispõe sobre a concessão de atendimento prioritário às advogadas e aos advogados, no exercício de sua atividade profissional, nas repartições públicas estaduais e em outras entidades no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As entidades e os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos, as instituições financeiras e demais entidades de natureza assemelhadas, sediadas no estado do Espírito Santo, ficam obrigados a prestar atendimento prioritário às advogadas e aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2.
A comprovação da condição prevista no caput do art. 1º desta Lei será feita mediante apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, sempre que solicitada.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as entidades e os órgãos referidos no art. 1º desta Lei deverão:
Iinstituir sistema de atendimento preferencial que viabilize a identificação e o pronto encaminhamento das advogadas e dos advogados;
IIgarantir celeridade no atendimento, assegurando a integralidade da prestação dos serviços administrativos;
IIIdisponibilizar canais de comunicação adequados e orientações específicas voltadas ao exercício da advocacia.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de agosto de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/08/2025.

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