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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12520, de 28 de julho de 2025

Nº 12520/2025

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Ficam instituídos, no estado do Espírito Santo, medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação, denominados "SOS Educação".
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive nas atividades de apoio pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.
Art. 2.
Entende-se por violência contra os profissionais da educação, para os efeitos desta Lei, qualquer ato resultante do exercício de sua atividade que, de forma direta, lhes cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial.
Parágrafo únicoEntende-se, igualmente, por forma de violência a ameaça à integridade física ou ao patrimônio.

Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação no estado do Espírito Santo, denominados "SOS Educação".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO ALUNO

Art. 3.
São deveres dos alunos:
Itratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar, incluindo colegas, professores e funcionários;
IIcuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola, evitando depredações e sujeira;
IIImanter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos profissionais da educação;
IVseguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino, com o intuito de garantir a ordem.
§ 1ºComprovado o ato de violência contra o profissional da educação que cause dano material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.
§ 2ºVETADO.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU AMEAÇADO

Art. 4.
Na hipótese de prática de violência física ou ameaça contra os profissionais da educação, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, deverá adotar, imediatamente, as seguintes providências:
Iacionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
IIencaminhará o profissional da educação agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico-Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
IIIacompanhará, se necessário, o profissional da educação agredido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência;
IVcomunicará o fato ocorrido aos pais ou responsáveis legais do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar e informar o Ministério Público;
Vcomunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Regional de Ensino, nos casos das escolas públicas, a agressão ou a ameaça ocorrida;
VIinformará ao profissional da educação os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 5.
A chefia imediata do profissional da educação agredido adotará as seguintes providências em até 36 horas após a agressão:
Iprocederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do profissional da educação agredido;
IIdará ciência à equipe multidisciplinar da Superintendência Regional de Ensino, nos casos de agressão de profissionais da rede pública, para que seja promovido o acompanhamento da vítima no ambiente escolar; e, nos casos de agressão de profissionais da rede privada, assegurará que tal acompanhamento seja devidamente garantido pela própria instituição de ensino;
IIIprovidenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar.
Parágrafo únicoO gestor escolar poderá, ainda, encaminhar proposta aos órgãos jurisdicionais competentes para que o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal sejam incluídos em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme previsto nos incisos II e IV do art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6.
Em situações de iminente risco de violência, a chefia imediata deverá adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física do profissional da educação, incluindo, entre outras providências, o acionamento imediato da Polícia Militar.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Responsabilização do Autor e de seus Pais ou Responsáveis

Art. 7.
Nos casos em que o agressor for menor de 18 (dezoito) anos, aplicam-se as disposições desta Lei e, de forma subsidiária, as normas contidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para os maiores de 18 (dezoito) anos, pais ou responsáveis, no que couber.
Art. 8.
Comprovada ameaça ou ato de violência no ambiente escolar que resulte em dano material, moral ou estético, os pais ou responsáveis legais do autor do ato, caso esse seja menor de idade, responderão solidariamente com ele.
§ 1ºA omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder familiar ensejará responsabilização nos termos do art. 249 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2ºO autor ou o responsável legal do autor de violência contra o profissional da educação deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem como arcar com a reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma da legislação civil e penal.

SEÇÃO II

Da Responsabilização do Gestor

Art. 9.
A responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores de escolas públicas por omissão, além do previsto nesta Lei, será conduzida conforme os termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
VETADO.

Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/07/2025.

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