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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12519, de 28 de julho de 2025

Nº 12519/2025

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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia Estadual de Prevenção, de Controle e de Combate ao Colesterol, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 do mês de abril, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL
25Dia Estadual de Prevenção, de Controle e de Combate ao Colesterol.

(...)." (NR)

Art. 2.
O Dia Estadual de Prevenção, de Controle e de Combate ao Colesterol será dedicado à realização de campanhas educativas e informativas sobre os riscos, as formas de prevenção, o diagnóstico e o tratamento das dislipidemias e das doenças cardiovasculares associadas ao colesterol elevado.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, poderá promover ações em parceria com entidades públicas e privadas, instituições acadêmicas, associações médicas e com demais organizações voltadas para a promoção da saúde, com os seguintes objetivos:
Idisseminar informações científicas sobre os riscos do colesterol elevado e seu impacto na saúde pública;
IIincentivar a realização de exames periódicos para o diagnóstico precoce de dislipidemias;
IIIestimular a adoção de hábitos saudáveis de alimentação e a prática de atividades físicas como medidas preventivas;
IVcapacitar profissionais da saúde para atuarem na orientação e no controle dos níveis de colesterol da população;
Vampliar o acesso a programas de prevenção e de tratamento das doenças cardiovasculares no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/07/2025.

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