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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12515, de 23 de julho de 2025

Nº 12515/2025

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Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Abril Marrom, mês dedicado à conscientização, à prevenção e ao combate às diversas causas das deficiências visuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei º 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL
-Abril Marrom, mês dedicado à conscientização, à prevenção e ao combate às diversas causas das deficiências visuais.

(...)." (NR)

Art. 2.
O mês Abril Marrom será celebrado anualmente e será dedicado à conscientização, à prevenção e ao combate às diversas causas das deficiências visuais, por meio de campanha, com a mobilização de todos os segmentos da sociedade.
Art. 3.
O objetivo da campanha referida no art. 2º é conscientizar a população sobre a importância da prevenção de doenças que podem levar à cegueira.
Art. 4.
A campanha atenderá às seguintes diretrizes:
Iincentivar parcerias com a iniciativa privada e as entidades civis, visando à realização de consultas, de exames oftalmológicos e de tratamento cirúrgico;
IIincentivar parcerias que busquem promover a reabilitação e a inclusão de pessoas com deficiência visual;
IIIconscientizar a população sobre a importância dos cuidados com a visão, incluindo prevenção, exames periódicos, diagnóstico precoce e tratamento adequado;
IVconscientizar a população sobre as doenças que podem levar à cegueira, como reconhecê-las e onde buscar tratamento;
Vconscientizar a população sobre os fatores de risco evitáveis que podem causar ou contribuir para o desenvolvimento da cegueira.
Art. 5.
Poderão ser realizados palestras e cursos para orientação, ministrados por especialistas, com o intuito de alertar a população acerca dos riscos e das formas de prevenção e de tratamento de problemas visuais.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24/07/2025.

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