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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12510, de 23 de julho de 2025

Nº 12510/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Frentista, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAJANEIRO
12Dia do Frentista.

(...)." (NR)

Art. 2.
Consideram-se frentistas todos aqueles que trabalham diretamente no abastecimento e atendimento ao público de postos de combustíveis.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24/07/2025.

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