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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12490, de 23 de julho de 2025

Nº 12490/2025

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Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou à prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3.
Deverão ser providenciados todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso.
Art. 4.
Poderão ser estabelecidas, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei.
Art. 5.
No mesmo ambiente do pavimento térreo, deverá ser disponibilizado local adequado para o atendimento, guarnecido, ao menos, com água potável e sanitários para ambos os gêneros, para utilização da população a ser atendida.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24/07/2025.

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