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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12488, de 18 de julho de 2025

Nº 12488/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os arts. 4º e 6º da Lei nº 12.007, de 21 de dezembro de 2023, que cria o Projeto Estadual de Inovação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - iNovaTEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 4º e 6º da Lei nº 12.007, de 21 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O iNovaTEC proverá a concessão de bolsas de estudos a estudantes que tenham ingressado em cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, na forma concomitante, quando regularmente matriculado na 1ª ou na 2ª série do Ensino Médio ou na 1ª ou na 2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos - EJA Ensino Médio, da rede escolar pública estadual.

§ 1º(...)
Iter ingressado em um curso técnico concomitante, quando regularmente matriculado na 1ª ou na 2ª série do Ensino Médio ou na 1ª ou na 2ª etapa da EJA Ensino Médio, da rede escolar pública estadual;

(...)

§ 6ºO pagamento da bolsa de estudos mencionada no caput deste artigo deverá ser operacionalizado pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES." (NR)

"Art. 6º (...)

§ 1ºFixa-se o limite de, no máximo, 5.000 (cinco mil) bolsas anuais, no âmbito do iNovaTEC.
§ 2ºA bolsa de estudos será concedida ao estudante mensalmente, exclusivamente durante os meses letivos, até a conclusão do curso ou enquanto o estudante estiver regularmente matriculado e participando ativamente do curso técnico." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I, II e III do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.007, de 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/07/2025.

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