Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12486, de 18 de julho de 2025
Nº 12486/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, com a garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, com a garantia da União, até o valor de USD 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares americanos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Produtivo da Região Nordeste - PRODEPRO, nos termos da Resolução do Senado nº 10, de 27 de junho de 2024, que aprovou a estruturação do Programa Regional do BNB junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado a investimentos de infraestrutura de manutenção e recuperação de rodovias, na área de abrangência dos projetos contemplados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE no estado do Espírito Santo, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/07/2025.