São órgãos de direção da Entidade:Io Conselho de Administração, composto por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) membros serão indicados pelo poder público estadual e 2 (dois) membros serão indicados, em conjunto, pela Federação das Indústrias do Espírito Santo - Findes, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo - Fecomércio, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES e pela Federação das Empresas de Transportes do Estado do Espírito Santo - Fetransportes;
IIo Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros;
IIIa Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores.
§ 1ºOs membros da Diretoria Executiva, os membros e o Presidente do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, que preencham os seguintes requisitos:
Iter experiência profissional de, no mínimo:
a)10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da agência ou em área conexa àquela para a qual forem indicados, em função de direção superior; ou
b)4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social relacionado ao da agência, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. em comissão ou função de confiança igual ou superior à referência QCE-03 do Quadro Comissionado Especial da administração pública estadual do Espírito Santo;
3. de docente ou de pesquisador de nível superior em áreas de atuação da agência;
c)4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da agência;
IIter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2ºA escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração deverá observar impedimentos previstos no art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3ºO detalhamento da estrutura organizacional, das competências e das atribuições dos respectivos órgãos será estabelecido no estatuto da Entidade.
§ 4ºOs membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com remuneração fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis de mercado para profissionais de formação e atribuições equivalentes.
§ 5ºOs membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com remuneração fixada pelo estatuto da Entidade.
§ 6ºOs membros da Diretoria Executiva, o Presidente e os membros do Conselho de Administração são demissíveis ad nutum.
§ 7ºA Entidade poderá contratar seguro de responsabilidade civil para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.