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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12478, de 16 de julho de 2025

Nº 12478/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento, especialmente as relacionadas à atração de investimentos e promoção comercial, em cooperação com o poder público e com entidades da sociedade civil.
Parágrafo únicoO Serviço Social Autônomo, Entidade a que se refere esta Lei, terá sede no município de Vitória-ES, podendo instituir filiais, sucursais e escritórios em outros municípios, estados ou países.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas públicas de desenvolvimento relacionadas à atração de investimentos e promoção comercial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Entidade de que trata esta Lei:
Ipromover o ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico sustentável, a redução de desigualdades regionais e a competitividade da economia capixaba;
IIpromover a geração de emprego e renda, bem como a inovação e modernização tecnológica;
IIIpromover a articulação com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para fomentar a oportunidade de negócios;
IVatuar em cooperação com os municípios para atender os investidores no desenvolvimento do ambiente de negócios;
Vacompanhar o desenvolvimento das respectivas atividades após a instalação da atividade econômica;
VIprospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimento no estado;
VIIdisponibilizar aos agentes econômicos informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do estado, em especial para a atração de investimentos, a geração de empregos e a promoção comercial;
VIIIpromover a imagem do estado como local favorável para investimentos externos;
IXestabelecer e manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
Xarticular com o banco estadual de desenvolvimento o apoio a programas de desenvolvimento regional;
XIdesenvolver e fomentar iniciativas, projetos, ações e programas voltados à atração e ampliação de investimentos, à expansão e qualificação profissional e empresarial, bem como à promoção de exportações pelas empresas instaladas no estado;
XIIplanejar e executar estratégias de negócios para o estado no território nacional e no exterior; e
XIIIexercer outras atividades que contribuam para a atração de investimentos e a promoção e qualificação dos fatores econômicos e produtivos no estado.
Parágrafo únicoNa execução das suas atividades, em especial dos acordos e dos contratos que venham a estabelecer com a iniciativa privada ou com o poder público, a Entidade poderá ser remunerada.
Art. 3.
A Entidade poderá celebrar convênios, contratos de gestão, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de suas finalidades.
§ 1ºO contrato de gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento celebrado entre a Entidade e o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, observadas as seguintes diretrizes:
Iterá vigência de até 4 (quatro) anos, com revisões e atualizações anuais, podendo ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, especialmente para incorporar ajustes aconselhados por supervisão ou fiscalização da/ pasta;
IIdefinirá as ações e as responsabilidades do poder público e da Entidade; e
IIIestipulará o plano de trabalho da Entidade, com as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução das atividades da agência, definindo os critérios para a avaliação dos recursos públicos repassados.
§ 2ºAs aquisições, as alienações e as contratações da Entidade serão realizadas conforme regulamento próprio de compras e de contratações, que será aprovado pelo Conselho de Administração no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação do seu estatuto, conforme normas aplicáveis.
§ 3ºA Entidade deverá atuar com observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sujeitando-se à prestação de contas nos termos do art. 10 desta Lei.
§ 4ºO contrato de gestão disporá sobre os recursos orçamentários e financeiros destinados à sua execução.
Art. 4.
São órgãos de direção da Entidade:
Io Conselho de Administração, composto por 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) membros serão indicados pelo poder público estadual e 2 (dois) membros serão indicados, em conjunto, pela Federação das Indústrias do Espírito Santo - Findes, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Espírito Santo - Fecomércio, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES e pela Federação das Empresas de Transportes do Estado do Espírito Santo - Fetransportes;
IIo Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros;
IIIa Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores.
§ 1ºOs membros da Diretoria Executiva, os membros e o Presidente do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, que preencham os seguintes requisitos:
Iter experiência profissional de, no mínimo:
a)10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da agência ou em área conexa àquela para a qual forem indicados, em função de direção superior; ou
b)4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social relacionado ao da agência, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. em comissão ou função de confiança igual ou superior à referência QCE-03 do Quadro Comissionado Especial da administração pública estadual do Espírito Santo;

3. de docente ou de pesquisador de nível superior em áreas de atuação da agência;

c)4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da agência;
IIter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2ºA escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração deverá observar impedimentos previstos no art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3ºO detalhamento da estrutura organizacional, das competências e das atribuições dos respectivos órgãos será estabelecido no estatuto da Entidade.
§ 4ºOs membros da Diretoria Executiva terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com remuneração fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis de mercado para profissionais de formação e atribuições equivalentes.
§ 5ºOs membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com remuneração fixada pelo estatuto da Entidade.
§ 6ºOs membros da Diretoria Executiva, o Presidente e os membros do Conselho de Administração são demissíveis ad nutum.
§ 7ºA Entidade poderá contratar seguro de responsabilidade civil para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 5.
O estatuto da Entidade será instituído por decreto.
Art. 6.
Compete à SEDES:
Idefinir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Entidade;
IIsupervisionar a administração e a gestão da Entidade; e
IIIfiscalizar o cumprimento das metas e resultados pela agência.
Art. 7.
As ações da Entidade serão desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.
§ 1ºO preenchimento dos empregos dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado, conduzido de forma pública, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
§ 2ºSerá aprovado pelo Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Entidade, no qual constará a política salarial e de benefícios aos empregados, contendo critérios de promoção e de valorização profissional.
§ 3ºÉ vedada a cessão, total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, de empregados da Entidade para quaisquer entidades ou órgãos públicos ou privados.
Art. 8.
Constituem receitas da Entidade:
Irecursos provenientes dos instrumentos firmados na forma do art. 3º desta Lei;
IIrecursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;
IIIauxílios, doações, legados, subvenções federais e municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IVrecursos decorrentes de decisão judicial;
Vvalores de venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VIrendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VIIaporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;
VIIItransferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos; e
IXoutros recursos de qualquer natureza.
Art. 9.
O patrimônio da Entidade será constituído de:
Itodos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir;
IIdoações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; e
IIIoutros bens vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoNa hipótese de sua extinção, o patrimônio da Entidade será imediatamente transferido ao Estado.
Art. 10.
A Entidade encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, as contas da gestão anual referentes ao exercício anterior, devidamente aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração.
Art. 11.
s agentes públicos da Entidade estão submetidos ao que preconiza a Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Art. 12.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que serão destinados à cobertura de despesas necessárias à instalação da Entidade.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/07/2025.

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