Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12477, de 15 de julho de 2025

Nº 12477/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Proíbe, independente da finalidade, caiar, pintar e pichar troncos e galhos de toda e qualquer árvore em vias públicas do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido, independente da finalidade, caiar, pintar e pichar troncos e galhos de toda e qualquer árvore em vias públicas do estado do Espírito Santo.
§ 1ºA proibição estabelecida no caput deste artigo inclui o emprego de qualquer outro material de coloração que provoque malefícios à árvore.
§ 2ºFica ressalvado o eventual uso de produtos utilizados para fins de controle e de prevenção de doenças, produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, nos termos do Decreto Federal nº 6.913, de 23 de julho de 2009.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/07/2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.