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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12476, de 15 de julho de 2025

Nº 12476/2025

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Art. 1.
Fica permitida, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sem ônus e sem vínculos empregatícios, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde no estado.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se doulas, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, as acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e o bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2ºA presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3ºAs maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde no estado do Espírito Santo farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
Icarta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
IIcópia de documento oficial com foto;
IIIcertidão profissional;
IVtermo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
Vcópia do certificado de formação profissional, segundo a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO.
§ 4ºOs serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com a paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais às maternidades, às casas de parto e aos estabelecimentos hospitalares congêneres.

Dispõe sobre a permissão da presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde no estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos da equipe de enfermagem, tais como: aferição de pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, toque vaginal, entre outros típicos da profissão de médicos e equipe de enfermagem, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Parágrafo únicoAs doulas para o regular exercício da profissão estão autorizadas a entrar nas maternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde no estado do Espírito Santo, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/07/2025.

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