Fica permitida, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sem ônus e sem vínculos empregatícios, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde no estado.§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se doulas, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, as acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e o bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2ºA presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3ºAs maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres das redes pública e privada de saúde no estado do Espírito Santo farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
Icarta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
IIcópia de documento oficial com foto;
IIIcertidão profissional;
IVtermo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
Vcópia do certificado de formação profissional, segundo a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO.
§ 4ºOs serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com a paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais às maternidades, às casas de parto e aos estabelecimentos hospitalares congêneres.