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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12459, de 7 de julho de 2025

Nº 12459/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia de Nossa Senhora da Penha, a ser celebrado, anualmente, conforme calendário litúrgico da Igreja Católica, incluindo-o no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL

Dia de Nossa Senhora da Penha, a ser celebrado, anualmente, oito dias após o domingo de Páscoa, conforme calendário litúrgico da Igreja Católica.

(...)." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/07/2025.

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