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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12456, de 30 de junho de 2025

Nº 12456/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida a Torta Capixaba como de relevante interesse gastronômico e cultural no estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoO interesse cultural de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do estado, ser objeto de proteção específica conforme a legislação aplicável.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/07/2025.

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