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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12452, de 30 de junho de 2025

Nº 12452/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Oficial Investigador de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAOUTUBRO
22Dia do Oficial Investigador de Polícia.

(...)" (NR)

Art. 2.
Ficam excluídos, por consolidação, do Anexo Único da Lei nº 11.212, de 2020, os itens com as seguintes datas:
I14 de outubro - Dia do Agente de Polícia Civil;
II28 de julho - Dia Estadual do Investigador de Polícia;
III05 de novembro - Dia do Escrivão de Polícia.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/07/2025.

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