Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:Itratar a gestante ou a parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, sarcástica ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
IIfazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
IIIfazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IVdesconsiderar as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
Vtratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VIfazer a gestante ou a parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VIIrecusar atendimento de parto, visto que esse é uma emergência médica;
VIIIpromover a transferência da internação da gestante ou da parturiente sem a análise e a confirmação prévia de disponibilidade de vaga e da garantia de atendimento, bem como do tempo suficiente para que ela chegue ao local;
IXimpedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, exceto se o acompanhante não tiver comprovadamente condições psicoemocionais para entrar na sala de parto ou se for menor de 18 (dezoito) anos de idade;
Ximpedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XIsubmeter a mulher a procedimentos humilhantes e dolorosos, de forma desnecessária;
XIIdeixar de aplicar anestesia na parturiente quando ela assim solicitar, exceto em caso de contraindicação para a parturiente ou para o recém-nato;
XIIIproceder à episiotomia quando essa não é realmente imprescindível;
XIVmanter as detentas algemadas durante o trabalho de parto;
XVrealizar qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVIapós o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVIIsubmeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos realizados exclusivamente para treinar estudantes ou sem o consentimento da mulher em relação à presença desses estudantes;
XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XIXretirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado em alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, a menos que um deles ou ambos necessitem de cuidados especiais;
XXnão informar a mulher, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura das trompas gratuitamente oferecida nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIimpedir a mulher de receber o suporte contínuo de uma doula durante o trabalho de parto, parto e o período pós-parto.