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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12449, de 25 de junho de 2025

Nº 12449/2025

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Art. 1.
A presente Lei cria o Programa de Enfrentamento à Violência Obstétrica no estado do Espírito Santo, visando, principalmente, à proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.

Cria o Programa de Enfrentamento à Violência Obstétrica no estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou por acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério.
Art. 3.
Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:
Itratar a gestante ou a parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, sarcástica ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
IIfazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
IIIfazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IVdesconsiderar as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
Vtratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VIfazer a gestante ou a parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VIIrecusar atendimento de parto, visto que esse é uma emergência médica;
VIIIpromover a transferência da internação da gestante ou da parturiente sem a análise e a confirmação prévia de disponibilidade de vaga e da garantia de atendimento, bem como do tempo suficiente para que ela chegue ao local;
IXimpedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, exceto se o acompanhante não tiver comprovadamente condições psicoemocionais para entrar na sala de parto ou se for menor de 18 (dezoito) anos de idade;
Ximpedir a mulher de se comunicar com o "mundo exterior", tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante;
XIsubmeter a mulher a procedimentos humilhantes e dolorosos, de forma desnecessária;
XIIdeixar de aplicar anestesia na parturiente quando ela assim solicitar, exceto em caso de contraindicação para a parturiente ou para o recém-nato;
XIIIproceder à episiotomia quando essa não é realmente imprescindível;
XIVmanter as detentas algemadas durante o trabalho de parto;
XVrealizar qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVIapós o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVIIsubmeter a mulher e/ou o bebê a procedimentos realizados exclusivamente para treinar estudantes ou sem o consentimento da mulher em relação à presença desses estudantes;

XVIII - submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;

XIXretirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado em alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, a menos que um deles ou ambos necessitem de cuidados especiais;
XXnão informar a mulher, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura das trompas gratuitamente oferecida nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIimpedir a mulher de receber o suporte contínuo de uma doula durante o trabalho de parto, parto e o período pós-parto.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Os estabelecimentos hospitalares estaduais deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos do art. 3º, bem como disponibilizar às mulheres um exemplar da Cartilha referida no art. 4º desta Lei.
§ 1ºEquiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
§ 2ºOs cartazes devem informar, ainda, os órgãos e os trâmites para a denúncia nos casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
Poder Executivo poderá promover parcerias com a Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes e com as demais universidades e faculdades privadas do Espírito Santo a fim de garantir campanhas de formação nos cursos de medicina e de enfermagem sobre violência obstétrica.

Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/06/2025.

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