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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12441, de 24 de junho de 2025

Nº 12441/2025

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5 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual da Educação Midiática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAOUTUBRO
-Semana Estadual de Educação Midiática, a ser celebrada, anualmente, no último fim de semana do mês de outubro, em alusão à Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional (Global Media and Information Literacy Week), liderada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).

(...)." (NR)

Art. 2.
As escolas de ensino fundamental II e ensino médio que compõem a rede pública estadual poderão realizar atividades e ações relacionadas à celebração da semana comemorativa, a critério do Poder Executivo e observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo únicoÉ facultativa a adesão à semana comemorativa instituída nesta Lei por parte das escolas das redes públicas municipais e privadas de ensino.
Art. 3.
Na Semana Estadual de Educação Midiática, entre as ações para celebrá-la, que poderão ser desenvolvidas pela sociedade em geral em espaços formais, não formais e informais, destacam-se:
Iorganizar um Dia de Educação Midiática em sua comunidade ou uma programação semanal mais extensa reunindo diversos atores comprometidos com a temática como as Organizações Não Governamentais - ONGs, os especialistas da área de educação, os veículos de mídia local, os governos, os alunos, os professores, entre outros;
IIpromover eventos ou atividades relevantes, considerando as programações já existentes nos calendários estaduais e municipais por meio da abordagem de temas transversais que possam trazer a educação midiática à reflexão, seja por meio de debates ou de realização de campanhas e de exposições, envolvendo escolas, biblioteca, museu, arquivo público, hospitais estadual e municipal, estações de transporte público, hotéis, centros de convenção, entre outros;
IIIarticular o envolvimento das instituições de ensino superior por meio da realização de mesa redonda, de palestras ou de colóquios especiais para promover a Educação Midiática nas universidades públicas e privadas de ensino, com especial envolvimento dos cursos de Pedagogia, de Letras e de Educomunicação;
IVusar a mídia social e as tecnologias para ampliar a conscientização sobre a educação midiática na sociedade civil, fomentando discussões
Vutilizar as mídias locais e regionais, tanto online quanto offline, para promover o envolvimento dos jovens por meio de entrevistas e de atividades de extensão à comunidade para que expressem sua opinião sobre desinformação e diálogo intercultural;
VIexplorar a criação de associações, de ONGs e de redes nacionais ou regionais de educação midiática ou de educomunicação, especialmente em localidades onde ainda não tenham sido instituídas;
VIIpromover ou participar de cursos de educação midiática;
VIIIparticipar de debates online globais como forma de enriquecer o conhecimento a partir de outras iniciativas e de experiências envolvendo a educação midiática.
Art. 4.
O poder público poderá firmar convênios, por meio de editais de chamamento público, e buscar parcerias junto às organizações do terceiro setor para a execução das ações previstas, e poderá incluir suporte, por meio da Secretaria de Estado da Educação, à formação de professores em educação midiática.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/06/2025.

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