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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12439, de 24 de junho de 2025

Nº 12439/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Conscientização e de Prevenção ao Bullying e ao Cyberbullying contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAOUTUBRO
-Semana Estadual de Conscientização e de Prevenção ao Bullying e ao Cyberbullying contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro.

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/06/2025.

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