Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12432, de 2 de junho de 2025

Nº 12432/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio às mães de crianças e de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas.

Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa instituído por esta Lei será regido pelas seguintes diretrizes:
Iigualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
IIpromoção da dignidade humana e do bem-estar social;
IIIapoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3.
São objetivos do Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas:
Ioferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão, marketing digital e finanças para mães atípicas;
IIdisponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
IIIpromover a criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IVfacilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
Vestabelecer parcerias com entidades privadas, com organizações não governamentais e com instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking;
VIimplementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o desenvolvimento e a sustentabilidade dos negócios das mães atípicas empreendedoras, garantindo suporte contínuo na gestão e no crescimento de suas atividades;
VIIdesenvolver ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos.
Art. 4.
O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do Programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoAs capacitações poderão ser ofertadas presencialmente e/ou à distância, por meio de parcerias com universidades, organizações sociais e com empresas do setor privado, priorizando a acessibilidade e a flexibilidade.
Art. 5.
Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
Ia condição de cuidadoras primárias de crianças ou de adolescentes com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento ou com doenças crônicas;
IIa formalização de seus negócios, por meio de cadastro como Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, ou a inscrição em programas de capacitação e incubadoras voltadas ao empreendedorismo.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/06/2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.