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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12425, de 2 de junho de 2025

Nº 12425/2025

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Art. 1.
º O Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art.1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIAABRIL
-Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, no município de Guarapari.

(...)" (NR)

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, no município de Guarapari, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura terá como objetivos:
Ipromover e fortalecer o agroturismo no município de Guarapari, incentivando práticas sustentáveis e o desenvolvimento econômico da região;
IIvalorizar os produtores rurais e empreendedores locais, fomentando a comercialização de produtos regionais e artesanais;
IIIestimular a cultura e o turismo rural por meio de feiras, de exposições, de palestras e de atividades educativas voltadas ao setor agropecuário e turístico;
IVfacilitar a troca de experiências e de parcerias entre os produtores, os empresários, os turistas e os órgãos governamentais para o fortalecimento da Rota da Ferradura;
Vdivulgar o potencial turístico e gastronômico da região, promovendo eventos temáticos e roteiros turísticos.
Art. 3.
A organização e a execução das atividades da Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura poderão contar com a parceria de:
Iórgãos públicos estaduais e municipais;
IIentidades do setor agropecuário e turístico;
IIIassociações de produtores rurais e cooperativas;
IVinstituições de ensino e pesquisa ligadas ao desenvolvimento rural e sustentável;
Vempresas e organizações da sociedade civil que atuem na área.
Art. 4.
Os órgãos responsáveis pela execução das atividades da Semana de Incentivo ao Agroturismo e Negócios da Rota da Ferradura poderão celebrar convênios, parcerias e cooperações técnicas com entidades públicas e privadas, visando à captação de recursos e à realização de eventos de interesse para essa Semana.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do estado do Espírito Santo, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/06/2025.

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