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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12420, de 2 de junho de 2025

Nº 12420/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o Rodeio como modalidade esportiva no estado do Espírito Santo, considerando sua importância cultural e histórica para a sociedade capixaba.
Parágrafo únicoA realização de eventos de Rodeio no estado do Espírito Santo deverá seguir o que dispõe a legislação federal vigente, especialmente no que se refere à segurança dos participantes e ao bem-estar dos animais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/06/2025.

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