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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12419, de 2 de junho de 2025

Nº 12419/2025

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH aquela que preenche os seguintes critérios:
Ida décima revisão da Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-10, ou a que lhe suceder; ou
IIda quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, publicado pela American Psychiatric Association - DSM-5.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
Idiagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso ao tratamento na rede pública de saúde;
IIparticipação de pessoas com TDAH na formulação, na execução e na avaliação de políticas públicas;
IIIincentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TDAH; e
IVestímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de métodos de ensino adaptados, de avaliação diferenciada e de suporte psicopedagógicos nas escolas.
Art. 3.
O dirigente de estabelecimento de ensino não poderá recusar a matrícula de aluno com TDAH.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3/06/2025.

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