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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12417, de 21 de maio de 2025

Nº 12417/2025

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC do Governo Federal, dentro da modalidade Renovação de Frota - REFROTA, Setor Público (Eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, Subeixo Mobilidade Urbana Sustentável, nos termos da Lei Federal nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e suas alterações, do Decreto Federal nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, da Portaria MCID nº 445, de 7 de maio de 2024, e das Resoluções do CMN nº 5.095, de 24 de agosto de 2023 e nº 5.190, de 19 de dezembro de 2024, destinados a atender ao Programa de Descarbonização do Transporte Público Urbano - TRANSCOL-E, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1ºdo art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/05/2025.

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